Sped – Receita Federal revoga norma que alterava as regras para apresentação da e-financeira

A Instrução Normativa RFB nº 2.247/2025 revogou a Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, que, entre outras providências, alterava as regras para apresentação da e-Financeira, e revogava, com efeitos a partir de 1º.01.2025, a Instrução Normativa SRF nº 341/2003, que dispõe sobre a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred).
Além disso, a norma em referência repristinou :
a) a Instrução Normativa SRF nº 341/2003, que dispõe sobre a Decred;
b) a Instrução Normativa RFB nº 1.452/2014, que dispõe sobre a apresentação de informações pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual;
c) a Instrução Normativa RFB nº 1.509/2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.452/2014;
d) a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
e) a Instrução Normativa RFB nº 1.580/2015, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015;
f) os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764/2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015;
g) a Instrução Normativa RFB nº 1.779/2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015;
h) a Instrução Normativa RFB nº 1.835/2018, que prorroga o prazo de apresentação da e-Financeira relativa a fatos ocorridos no segundo semestre de 2017, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.764/2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015; e
i) o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073/2022, que altera a Instrução Normativa RFB nº 341/2023.

Por fim, destaca-se que, por força da revogação da Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, deixam de estar obrigadas a apresentar a e-financeira:

a) as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
b) as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
b.1) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
b.2) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
c) as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
d) os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.

(Instrução Normativa RFB nº 2.247/2025 – DOU 1 – Edição Extra de 15.01.2025)
Fonte: Editorial IOB

Instrução Normativa RFB nº 2.247, de 15.01.2025 – DOU – Edição Extra de 15.01.2025
Revoga a Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024, e repristina as Instruções Normativas que especifica.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
Resolve:

Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024.
Art. 2º Ficam repristinados :
I – a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003;
II – a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014;
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.509, de 4 de novembro de 2014;
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015;
V – a Instrução Normativa RFB nº 1.580, de 14 de agosto de 2015;
VI – os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 22 de novembro de 2017;
VII – a Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 29 de dezembro de 2017;
VIII – a Instrução Normativa RFB nº 1.835, de 3 de outubro de 2018; e
IX – o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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